Tuesday, January 23, 2007

A Situação Jurídica dos Transgenders em Portugal

A Situação Jurídica dos Transgenders em Portugal
Mudança de sexo e alteração do assento de nascimento
Não existem, em Portugal, Leis específicas que abordem a problemática dos Transgenders.O ultimo dossier, elaborado pela Assembleia da República sobre transsexualidade data de 1992 dando continuidade ao tema, de âmbito mais genérico, denominado "Questões de Bioética".Se comparamos o acordão de 06 de Fevereiro de 1986, da Relação de Lisboa, sobre mudança de sexo, com o acordão proferido em 05 de Abril de 1984 deparamo-nos com contradições ou no mínimo com um retrocesso já que o sumário de 06 de Fevereiro de 1986 determina que:
I - O homem que, mediante operações cirúrgicas e alterações no aspecto psicológico e social ganha a aparência e comportamento de mulher, não consegue, apesar disso, transformar-se em mulher, já que não passa a ter aptidão para engravidar ou manter relações sexuais em condições idênticas às de qualquer mulher.
II - A designada mudança de sexo, por processos cirúrgicos e hormonais é cientificamente um erro e um contra-senso, pois se procura adaptar um corpo sexuado e uma função sexual normais a uma identificação errada e identidade falsa; trata-se de um psiquismo doente, deformando o corpo à doença.
III - Não existe lacuna da lei na não permissão de declaração judicial de mudança de sexo, com alteração do assento de nascimento; e, mesmo que se admita que ela exista, o caso não pode ser resolvido no sentido afirmativo, por integração nos termos do art. 10º do C. Civil, já que não pode considerar-se conforme os bons costumes a auto-mutilação e esterilização operadas.
IV - O sexo constitui elemento fundamental da identidade, respeitando ao estado das pessoas, inserido, portanto, no âmbito dos direitos indisponíveis, pelo que não são conformes à ordem jurídica quaisquer actuações tendentes a alterá-lo ou desfigurá-lo.
O sumário do acordão de 05 de Abril de 1984 estabelece que :
I - A transsexualidade não está regulamentada na nossa ordem jurídica, havendo que tratá-la segundo a norma que o intérprete criaria se houvesse que legislar dentro do espirito do sistema.
II - O respeito pela personalidade moral do indivíduo impõe o reconhecimento da mudança de sexo, ainda que voluntariamente obtida pelo próprio e a sua consagração no registo civil.No caso especifico dos transgenderistas no que diz respeito à alteração do nome, os próprios podem recorrer a um processo administrativo de alteração do nome no assento de nascimento recorrendo ao art. 278 e seguintes do Código Civil.
Jó Bernardo 1999

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